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Art. 331

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 331

Poderão ser amortizados os capitais aplicados na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58 ; e Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, art. 5º ): Art. 1 - patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões; Art. 2 - custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio; Art. 3 - custos de construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor; Art. 4 - o valor de direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 334 ; e Art. 5 - os demais direitos classificados no ativo não circulante intangível.

Art. 331, § único

Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas para os quais seja registrada quota de exaustão ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 58, § 6º ).

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