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Art. 170 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma estabelecida nos art. 163 e art. 164 terá início na data em que se completarem as condições determinantes para a equiparação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 9º ).