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LeiJuris

Art. 483

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 483

Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou dos melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, caput ).

Art. 483, § 1º

O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 1º ).

Art. 483, § 2º

Se a execução das obras ou dos melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 2º ).

Art. 483, § 3º

Os juros de mora de que trata o § 2º deverão ser pagos juntamente ao imposto sobre a renda incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou dos melhoramentos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 28, § 3º ).

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