Art. 484
Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o art. 482 poderá, para fins de determinação do lucro real, ser reconhecido proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, caput ): Art. 1 - por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período, será computada, para fins de determinação do lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período; Art. 2 - a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso I, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do empreendimento, e apurada a diferença entre custo orçado e efetivo, e deverá ser computada para fins de determinação do lucro real, do período de apuração desse reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda já recebida; Art. 3 - se o custo efetivo foi inferior em mais de quinze por cento ao custo orçado, será aplicado o disposto no § 2º do art. 483 ; e Art. 4 - os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma prevista no inciso I, e da diferença de que trata o inciso II deverão ser realizados no Lalur.
Art. 484, § 1º
Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 1º ).
Art. 484, § 2º
A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 29, § 3º ).