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Art. 182

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 182

A imunidade de que trata esta Seção: Art. 1 - é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas ( Constituição, art. 150, caput, inciso II, e

Art. 182, § único

O disposto nos art. 180 e art. 181 se aplica às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos resultados vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, e não se aplica aos resultados relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário ( Constituição, art. 150, § 2º e § 3º ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 12 e art. 13 ).

Art. 182, § 4º

, art. 170, caput , inciso IV, e art. 173, § 4º ; e Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 2º ); Art. 2 - não exclui a atribuição, por lei, às entidades nela referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros ( Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 9º, § 1º ); e Art. 3 - não permite pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda ou da CSLL ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 13, parágrafo único ).

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