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LeiJuris

Art. 415

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 415

Ressalvado o disposto no art. 416 e no § 1º do art. 425 , os lucros e os dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 11, caput ).

Art. 415, § 1º

Os lucros e os dividendos recebidos de pessoas jurídicas domiciliadas no País poderão ser excluídos do lucro líquido, para fins de determinação do o lucro real ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10 ).

Art. 415, § 2º

O disposto no § 1º não se aplica aos lucros ou aos dividendos auferidos após a alienação ou a liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou da perda de capital.

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