Art. 918
O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).
Art. 918, § único
São considerados vencidos, na data a que se refere o caput , os prazos para pagamento dos débitos existentes.