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LeiJuris

Art. 918

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 918

O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 29).

Art. 918, § único

São considerados vencidos, na data a que se refere o caput , os prazos para pagamento dos débitos existentes.

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