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LeiJuris

Art. 864

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 864

O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribuídos pela companhia emissora das ações durante o decurso do contrato de empréstimo, fica isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, caput) .

Art. 864, § 1º

O valor do reembolso de que trata este artigo será (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 1º) : Art. 1 - integral em relação aos proventos correspondentes às ações tomadas em empréstimo, caso ocorra o reembolso em decorrência do pagamento de valor equivalente: a) aos dividendos, em qualquer hipótese; e b) aos juros sobre o capital próprio, quando o emprestador não estiver sujeito à retenção do imposto sobre a renda de que trata o art. 726 , por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, na hipótese de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 11.053, de 2004 ; ou Art. 2 - parcial, em relação aos juros sobre o capital próprio correspondentes às ações tomadas em empréstimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hipótese de o emprestador não ter colocado as suas ações para empréstimo nas entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.

Art. 864, § 2º

Na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do § 1º não poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas ( Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 2º ).

Art. 864, § 3º

Na hipótese de emprestador pessoa jurídica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser incluído na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora dos juros sobre o capital próprio em nome do tomador (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 3º).

Art. 864, § 4º

O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma prevista no § 3º poderá ser compensado como antecipação do imposto devido na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas devido pelo emprestador pessoa jurídica, ainda que não tenha sido retido em seu nome (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 4º) .

Art. 864, § 5º

O valor correspondente aos juros sobre o capital próprio reembolsado ao emprestador poderá ser dedutível na apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, na hipótese de tomador pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei nº 13.043, de 2014, art. 7º, § 6º) .

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