Art. 38
São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º) : Art. 1 - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; Art. 2 - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais; Art. 3 - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; Art. 4 - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário; Art. 5 - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos; Art. 6 - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza; Art. 7 - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e Art. 8 - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
Art. 38, § 1º
Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238 , art. 254 e art. 255 , respectivamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 , art. 24 e art. 24-A).
Art. 38, § 2º
Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º, caput ).
Art. 38, § 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput , inciso I).