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Art. 418

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 418

Os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo regime do lucro real, presumido ou arbitrado não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica beneficiária ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, caput ).

Art. 418, § 1º

Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 1º).

Art. 418, § 2º

O disposto no caput inclui os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial ( Lei nº 9.249, de 1995, art. 10, § 2º ).

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