Art. 808
Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada calcularão o imposto sobre a renda no resgate de quotas, de forma a abranger os rendimentos e os ganhos totais do patrimônio do fundo ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 6º ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 1º e art. 2º ).
Art. 808, § 1º
A base de cálculo do imposto sobre a renda será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 7º ).
Art. 808, § 2º
O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidirá à alíquota de quinze por cento (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso I) .
Art. 808, § 3º
Ao fundo ou ao clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção a que se refere o caput , será aplicado o disposto nos art. 790 e art. 799 , a partir do momento do desenquadramento da carteira, exceto na hipótese de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de cinquenta por cento do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de trinta dias e o fundo ou o clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de doze meses subsequentes (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 4º ).
Art. 808, § 4º
As operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros ( box ), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão, realizadas por fundo ou por clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para fins de cálculo da proporção a que se refere o § 3º (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 5º e § 6º).
Art. 808, § 5º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda definirá os requisitos e as condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite a que se refere o caput ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 28, § 8º ).
Art. 808, § 6º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 7º).