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LeiJuris

Art. 57

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 57

O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.

Art. 57, § único

Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.

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