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Art. 56 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º ).