Art. 341
As pessoas jurídicas que exerçam as atividades de editor, distribuidor ou livreiro poderão constituir provisão para perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração, correspondente a um terço do valor do estoque existente naquela data (Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, art. 8º) .
Art. 341, § 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se: Art. 1 - editor - pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros e lhes confere tratamento adequado à leitura; Art. 2 - distribuidor -a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado; e Art. 3 - livreiro - pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 341, § 2º
A provisão a que se refere o caput será dedutível para fins de determinação do lucro real (Lei nº 10.753, de 2003, art. 9º) .