Art. 789
A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ou documento relativo à aplicação, de forma identificar as partes intervenientes na operação (Lei nº 7.450, de 1985, art. 48 ; Lei nº 7.751, de 14 de abril de 1989, art. 3 º; e Lei nº 8.383, de 1991, art. 35 ).
Art. 789, § 1º
O documento a que se refere este artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, na liquidação ou no resgate ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, caput ).
Art. 789, § 2º
Caso não seja apresentado o documento, será considerado como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, e prevalecerá o menor ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 1º ).
Art. 789, § 3º
Na ausência de comprovação dos valores a que se refere o § 2º, será feito o arbitramento da base de cálculo do imposto sobre a renda na fonte pelo valor equivalente a cinquenta por cento do valor bruto da alienação (Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 2º) .
Art. 789, § 4º
Fica dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou a aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 35, § 3º ).