Art. 790
O rendimento produzido por aplicação ou por operação financeira de renda fixa ou de renda variável, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta fica sujeito ao imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65 ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 35 ; Lei nº 9.779, de 1999, art. 5º, caput ; e Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º) : Art. 1 - vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de até cento e oitenta dias; Art. 2 - vinte por cento, em aplicações com prazo de cento e oitenta e um dias até trezentos e sessenta dias; Art. 3 - dezessete inteiros e cinco décimos por cento, em aplicações com prazo de trezentos e sessenta e um dias até setecentos e vinte dias; e Art. 4 - quinze por cento, em aplicações com prazo acima de setecentos e vinte dias.
Art. 790, § 1º
As alíquotas previstas neste artigo não se aplicam aos títulos de capitalização, na hipótese de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de vinte por cento (Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, § 3º, inciso II) .
Art. 790, § 2º
Na hipótese de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.
Art. 790, § 3º
Os rendimentos periódicos produzidos por título ou aplicação e qualquer remuneração adicional aos rendimentos prefixados serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda na fonte por ocasião de sua percepção, observado o disposto no art. 794 (Lei nº 8.981, de 1995, art. 65, § 3º) .