Art. 495
Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do PMCMV, de que trata Lei nº 11.977, de 2009 , fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 2 º, caput ).
Art. 495, § 1º
O pagamento mensal unificado de que trata o caput corresponderá aos seguintes tributos (Lei nº 12.024, de 2009, art. 2º, § 1º) : Art. 1 - imposto sobre a renda das pessoas jurídicas;