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LeiJuris

Art. 818

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 818

O disposto nos art. 839 e art. 842 aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de Ficart, constituído sob a forma de condomínio fechado (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16) .

Art. 818, § 1º

Na hipótese de Ficart constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 808 .

Art. 818, § 2º

O disposto no § 1º aplica-se, também, aos rendimentos auferidos nos resgates ou nas amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do Ficart.

Art. 818, § 3º

O imposto sobre a renda de que trata este artigo será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que o ganho de capital foi auferido (Lei nº 8.313, de 1991, art. 16, § 3º) .

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