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Art. 556 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A soma das deduções previstas nos art. 537 , art. 546 , art. 547 e art. 553 não poderá reduzir o imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 625 (Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 6º ; Lei nº 9.323, de 1996, art. 1º ; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 6º, caput, inciso II ).