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Art. 338

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 338

Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas, no período de apuração em que incorridas, as despesas (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, caput) : Art. 1 - de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial de operação, quando a empresa houver utilizado apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações; e Art. 2 - de expansão das atividades industriais.

Art. 338, § único

As despesas a que se refere o caput poderão ser excluídas para fins de determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de cinco anos, contado a partir (Lei nº 12.973, de 2014, art. 11, parágrafo único) : Art. 1 - do início das operações ou da plena utilização das instalações, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e Art. 2 - do início das atividades das novas instalações, na hipótese prevista no inciso II do caput .

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