Art. 1026
Responderão como coautores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou de assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, caput ): Art. 1 - falso; Art. 2 - de pessoa física ou jurídica inexistente; e Art. 3 - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.
Art. 1026, § único
Fica facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único ).