Art. 740
Ficam sujeitas ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, caput ).
Art. 740, § 1º
A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre a renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 1º ).
Art. 740, § 2º
O imposto sobre a renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 2º ).
Art. 740, § 3º
O valor da multa ou da vantagem será ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 3º ): Art. 1 - computado na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual da pessoa física; Art. 2 - computado como receita para fins de determinação do lucro real; e Art. 3 - acrescido ao lucro presumido ou ao arbitrado na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica.
Art. 740, § 4º
O imposto sobre a renda retido na fonte, na forma prevista neste artigo, será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração, nas hipóteses previstas no § 3º, ou como tributação definitiva, quando se tratar de pessoa jurídica isenta ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 4º ).
Art. 740, § 5º
O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 70, § 5º ).