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Art. 339

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 339

Na determinação do lucro real, somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Regulamento ( Decreto-Lei nº 1.730, de 17 de dezembro de 1979, art. 3º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, caput, inciso I ).

Art. 339, § único

Para fins do disposto neste Regulamento, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive aquelas decorrentes de redução ao valor recuperável (Lei nº 12.973, de 2014, art. 59) .

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