Art. 671
A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, art. 2º, caput ) .
Art. 671, § 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se mora contumaz o atraso ou a sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 2º, § 1º).
Art. 671, § 2º
A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma prevista na legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministro de Estado do Trabalho (Decreto-Lei nº 368, de 1968, art. 3º, § 2º) .