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Art. 665

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 665

As agências de desenvolvimento regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou aos grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, no mínimo, cinquenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de empreendimento de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo federal, prioritário para o desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam o art. 606 e o § 1º do art. 658 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, caput).

Art. 665, § 1º

Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de ajustado ao orçamento anual dos fundos de investimento, não incluirá qualquer parcela de recursos para aplicação em conformidade com o disposto no art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 1º).

Art. 665, § 2º

Na hipótese de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de vinte por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 2º) .

Art. 665, § 3º

Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999 , e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º) .

Art. 665, § 4º

O disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999 , será realizado somente na forma prevista neste artigo ou, excepcionalmente, em composição com os recursos de que trata o art. 5º da Lei nº 8.167, de 1991 , por meio de subscrição de debêntures conversíveis em ações, a critério do Ministério da Integração Nacional (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º) .

Art. 665, § 5º

Excepcionalmente, apenas para a hipótese de empresas titulares dos projetos constituídas na forma de companhias abertas, a participação acionária mínima para assegurar a aplicação direta será de dois décimos por cento do capital social, independentemente da vinculação do acionista ao grupo controlador (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 6º; e Lei nº 9.808, de 1999, art. 1º, § 2º, inciso II) .

Art. 665, § 6º

Para fins do disposto neste artigo, consideram-se empresas coligadas aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 5º e § 7º) .

Art. 665, § 7º

Os investidores que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo deverão comprovar capacidade de aportar os recursos necessários à implantação do projeto, descontadas as participações em outros projetos na área de atuação da Sudene e Sudam, cujos pleitos de transferência do controle acionário serão submetidos ao Ministério da Integração Nacional, exceto nas hipóteses de participação conjunta minoritária, quando observada quaisquer das condições previstas no § 8º (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 8º) .

Art. 665, § 8º

A aplicação dos recursos das pessoas jurídicas ou dos grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese prevista neste artigo será realizada ( Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 7º e § 9º) : Art. 1 - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações; e Art. 2 - nas hipóteses de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis em ações.

Art. 665, § 9º

O Ministério da Integração Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida nos § 2º, § 3º e § 5º, deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já aprovados pela Sudene e pela Sudam, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que a nova participação acionária minoritária venha a garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 10) : Art. 1 - esteja em processo de concordata, falência ou liquidação; ou Art. 2 - não tenha apresentado, nas declarações de imposto sobre a renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria-Executiva da Sudene ou da Sudam, conforme o caso.

Art. 665, § 10

Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que deverá manter o percentual de que tratam os § 2º, § 3º e § 5º (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 11).

Art. 665, § 11

Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subsequente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao fundo de investimento com a emissão de quotas correspondente em favor do optante (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 12).

Art. 665, § 12

O prazo de que trata o § 11 poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração Nacional, quando a aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial ou administrativa (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 13) .

Art. 665, § 13

A aplicação dos recursos na modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar sessenta por cento do valor do investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente, setenta por cento para a hipótese de projetos de infraestrutura, a critério do Ministério da Integração Nacional, obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do calendário de inversões e mobilização de recursos aprovado (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 14) .

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