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Art. 664, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Os certificados de investimentos de que trata este artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei nº 8.167, de 1991, art. 8º, § 3º).