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Art. 665, § 3º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Relativamente aos projetos de infraestrutura, conforme definição constante do caput do art. 1º da Lei nº 9.808, de 1999 , e aos considerados estruturadores para o desenvolvimento regional, assim definidos pelo Poder Executivo federal, com base nos planos estaduais e regionais de desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º será de cinco por cento (Lei nº 8.167, de 1991, art. 9º, § 4º) .