Art. 407
As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, caput ).
Art. 407, § 1º
À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de acordo com o regime de competência ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 1º ).
Art. 407, § 2º
A opção pelo regime de competência de que trata o § 1º será aplicada a todo o ano-calendário ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 2º ).
Art. 407, § 3º
Na hipótese de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subsequentes, para fins de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, devem ser observadas as normas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 3º ).
Art. 407, § 4º
A partir do ano-calendário de 2011 ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 4º ): Art. 1 - o direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o § 1º somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e Art. 2 - o direito de alterar o regime adotado na forma prevista no inciso I, no decorrer do ano-calendário, é restrito às hipóteses em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio.
Art. 407, § 5º
Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para a aplicação do disposto no inciso II do § 4º, aquela superior a percentual determinado pelo Poder Executivo federal ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 5º ).
Art. 407, § 6º
A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º ): Art. 1 - no mês de janeiro de cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou Art. 2 - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.