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Art. 407, § 6º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A opção ou a sua alteração, efetuada na forma estabelecida no § 4º, deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30, § 6º ): Art. 1 - no mês de janeiro de cada ano-calendário, na hipótese prevista no inciso I do § 4º; ou Art. 2 - no mês posterior ao de sua ocorrência, na hipótese prevista no inciso II do § 4º.