Art. 941
A restituição e o ressarcimento do imposto sobre a renda serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional (Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 7º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73 )
Art. 941, § 1º
Se houver débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: Art. 1 - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; e Art. 2 - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou do responsável será creditada à conta do tributo.
Art. 941, § 2º
A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, hipótese em que o seu silêncio será considerado como aquiescência (Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, art. 6º, § 1º) .
Art. 941, § 3º
Na hipótese de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 6º, § 3º) .
Art. 941, § 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, por meio de exames fiscais para cada hipótese, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 3º, caput) .
Art. 941, § 5º
Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 4º, caput) .
Art. 941, § 6º
Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário será extinto no montante equivalente à compensação e caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda adotar as providências para cobrança do saldo remanescente (Decreto nº 2.138, de 1997, art. 4º, parágrafo único) .