Art. 682
O cálculo do imposto sobre a renda na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base nas tabelas progressivas constantes do art. 677 .
Art. 682, § 1º
A base de cálculo do imposto sobre a renda corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no , caput , inciso XVII, da Constituição e no do Anexo ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho .
Art. 682, § 2º
Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a