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Art. 239

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 239

O método PECEX é definido como os valores médios diários da cotação de bens ou direitos sujeitos a preços públicos em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, caput )

Art. 239, § 1º

Os preços dos bens exportados e declarados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País serão comparados com os preços de cotação dos bens, constantes em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, ajustados para mais ou para menos do prêmio médio de mercado, na data da transação, nas hipóteses de exportação, para ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 1º ): Art. 1 - pessoas físicas ou jurídicas vinculadas; Art. 2 - residentes ou domiciliadas em países ou dependências com tributação favorecida; ou Art. 3 - pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes fiscais privilegiados.

Art. 239, § 2º

Na hipótese de não haver cotação disponível para o dia da transação, deverá ser utilizada a última cotação conhecida ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 2º ).

Art. 239, § 3º

Na hipótese de ausência de identificação da data da transação, a conversão será efetuada de forma a considerar a data de embarque dos bens exportados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 3º ).

Art. 239, § 4º

As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 4º ).

Art. 239, § 5º

Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 5º ): Art. 1 - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou Art. 2 - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.

Art. 239, § 6º

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à divulgação das bolsas de mercadorias e futuros e das instituições de pesquisas setoriais internacionalmente reconhecidas para cotação de preços ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 6º, ).

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