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Art. 239, § 4º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
As receitas auferidas nas operações de que trata o caput ficam sujeitas ao arbitramento de preços de transferência, hipótese em que não se aplica o percentual de noventa por cento previsto no caput do art. 238 ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 4º ).