Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 239, § 5º — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
Na hipótese de não haver cotação dos bens em bolsas de mercadorias e futuros internacionalmente reconhecidas, os preços dos bens exportados a que se refere o § 1º poderão ser comparados ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 19-A, § 5º ): Art. 1 - com aqueles obtidos a partir de fontes de dados independentes fornecidas por instituições de pesquisa setoriais internacionalmente reconhecidas; ou Art. 2 - com os preços definidos por agências ou órgãos reguladores e publicados no Diário Oficial da União.