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LeiJuris

Art. 7

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 7

Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

Art. 7, § 1º

O imposto sobre a renda pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

Art. 7, § 2º

Os bens, inclusive aqueles gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

Art. 7, § 3º

O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.

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