Art. 878
O regime de tributação previsto no art. 876 aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda variável no País, de acordo com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 34 ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, caput ).
Art. 878, § 1º
O regime de tributação de que trata este artigo não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual ficará sujeito às mesmas regras estabelecidas para os residentes e os domiciliados no País (Lei nº 9.959, de 2000, art. 7º ; e Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 2º ).
Art. 878, § 2º
Relativamente ao disposto no § 1º, será observado que, na hipótese de ações adquiridas até 31 de dezembro de 1999, para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, o custo de aquisição, quando não for conhecido, será determinado pelo preço médio ponderado da ação, apurado nas negociações ocorridas na bolsa de valores com maior volume de operações com a ação, no mês de dezembro de 1999, ou, caso não tenha havido negócios naquele mês, no mês anterior mais próximo ( Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 3º ).
Art. 878, § 3º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá editar normas complementares para o controle das operações realizadas pelos investidores estrangeiros (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 16, § 4º).