Art. 149
Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou de incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, caput ) : ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO ANO DE AQUISIÇÃO OU INCORPORAÇÃO PERCENTUAL DE REDUÇÃO Até 1969 100% 1979 50% 1970 95% 1980 45% 1971 90% 1981 40% 1972 85% 1982 35% 1973 80% 1983 30% 1974 75% 1984 25% 1975 70% 1985 20% 1976 65% 1986 15% 1977 60% 1987 10% 1978 55% 1988 5%
Art. 149, § 1º
A redução de que trata o caput não se aplica aos imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1989 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 18, parágrafo único ).
Art. 149, § 2º
Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.
Art. 149, § 3º
Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir de 1º de janeiro de 1989, em imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31 de dezembro de 1988.
Art. 149, § 4º
Na hipótese de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e a partilha ocorram em anos posteriores.