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Art. 148

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 148

O ganho de capital será determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurados nos termos estabelecidos no art. 134 ao art. 147 ( Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º) .

Art. 148, § único

Na hipótese de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma: Art. 1 - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta; Art. 2 - a divisão do valor da torna será efetuada pelo valor apurado na forma estabelecida no inciso I e o resultado obtido será multiplicado por cem; e Art. 3 - o ganho de capital será obtido por meio da aplicação do percentual encontrado, observado o disposto no inciso II, sobre o valor da torna e observadas as demais disposições relativas ao ganho de capital.

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