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LeiJuris

Art. 147

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 147

Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou das quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, caput ).

Art. 147, § 1º

Será considerado como custo de aquisição das ações ou das quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 ( Lei nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17, caput, inciso I ).

Art. 147, § 2º

O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação à entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nas hipóteses de desestatização por elas promovidas ( Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 2º ).

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