Art. 522
A remuneração, os encargos, as despesas e os demais custos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, poderão ser excluídos para fins de determinação do lucro real quando incorridos ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, caput ).
Art. 522, § 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, § 2º ).
Art. 522, § 2º
Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo do imposto ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38-B, § 3º ).