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Art. 1017 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A ação ou a omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator a (Lei nº 5.614, de 1970, art. 3º) : Art. 1 - multa de duas a dez vezes o salário-mínimo regional vigente à época da prática da falta aplicada em dobro nas hipóteses de reincidência específica; Art. 2 - perda de vantagens fiscais ou orçamentárias; Art. 3 - impedimento de participação em concorrência pública; e Art. 4 - impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.