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Art. 318

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 318

Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive: Art. 1 - edifícios e construções, observado o seguinte ( Lei nº 4.506, de 196, art. 57, § 9º ): a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e do início da utilização; e b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e Art. 2 - projetos florestais destinados à exploração de frutos ( Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único) .

Art. 318, § único

Não será admitida quota de depreciação referente a ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13 ): Art. 1 - terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções; Art. 2 - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda; Art. 3 - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e Art. 4 - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

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