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Art. 168 — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A equiparação ocorrerá ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 6º, § 3º ; e Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, art. 11 ): Art. 1 - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, na hipótese prevista no art. 163 ; Art. 2 - na data da primeira alienação, na hipótese prevista no art. 164 ; e Art. 3 - na data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nas hipóteses previstas no art. 165 .