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Art. 167, § único — Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018
A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e os demais dispositivos legais, como se ele fosse o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 7º, parágrafo único ).