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LeiJuris

Art. 169

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 169

A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ): Art. 1 - do instrumento inicial de alienação do imóvel; Art. 2 - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou Art. 3 - do loteamento.

Art. 169, § único

A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ).

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