Art. 169
A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ): Art. 1 - do instrumento inicial de alienação do imóvel; Art. 2 - do arquivamento dos documentos da incorporação; ou Art. 3 - do loteamento.
Art. 169, § único
A alteração posterior das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário ( Decreto-Lei nº 1.381, de 1974, art. 8º ).