Art. 778
Para os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, caberá à fonte pagadora, no prazo de quinze dias, contado da data da retenção de que trata o art. 776 , comprovar, nos autos, o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, caput) .
Art. 778, § 1º
Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o caput e de pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto sobre a renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, § 1º) .
Art. 778, § 2º
A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre o valor total da avença (Lei nº 10.833, de 2003, art. 28, § 2º) .