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LeiJuris

Art. 779

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 779

Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a retenção correspondente e o recolhimento do imposto sobre a renda na fonte (Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 5º, § 2º) .

Art. 779, § único

Na hipótese de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto sobre a renda devido.

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