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LeiJuris

Art. 692

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 692

Fica facultada aos participantes que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou de contribuição variável, a opção pelo regime de tributação de que trata o art. 691 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, caput).

Art. 692, § 1º

O disposto neste artigo aplica-se (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 1º) : Art. 1 - aos cotistas de FAPI, que ingressarem até 1º de janeiro de 2005; e Art. 2 - aos segurados que ingressaram, até 1º de janeiro de 2005, em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos, a qualquer título, pelo beneficiário.

Art. 692, § 2º

A opção de que trata este artigo deverá ter sido formalizada pelo participante, pelo segurado ou pelo cotista, à entidade de previdência complementar, à sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005 ( Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 2º) .

Art. 692, § 3º

Os prazos de acumulação de que tratam o inciso I ao inciso VI do caput do art. 691 serão contados a partir (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 3º) : Art. 1 - de 1º de janeiro de 2005, na hipótese de aportes de recursos realizados até 31 de dezembro de 2004; e Art. 2 - da data do aporte, na hipótese de aportes de recursos realizados a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 692, § 4º

O disposto no

Art. 692, § 5º

Os valores pagos aos participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou de resgates de valores acumulados, anteriormente à formalização da opção a que se refere o § 2º, ficam sujeitos à incidência de imposto sobre a renda com base na legislação vigente anteriormente à data de publicação da Lei nº 11.053, de 2004 (Lei nº 11.053, de 2004, art. 2º, § 5º) .

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