Art. 471
Na determinação do lucro operacional da distribuição no território nacional de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas ( Decreto-Lei nº 1.089, de 2 de março de 1970, art. 12, caput , e § 1º e § 2º ; e Decreto-Lei nº 1.429, de 2 de dezembro de 1975, art. 1º, caput, inciso I ): Art. 1 - considera-se receita bruta operacional aquela obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição; Art. 2 - os custos, as despesas operacionais e os demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, dos distribuidores ou dos intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas; e Art. 3 - não são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real do distribuidor no País, os gastos incorridos no exterior de qualquer natureza.
Art. 471, § 1º
O disposto neste artigo aplica-se à exploração e à distribuição de videoteipes importados no País.
Art. 471, § 2º
O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II do caput ( Decreto-Lei nº 1.429, de 1975, art. 2º, caput, inciso I, alínea “a” ).