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Art. 287

Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) - Decreto n 9.580/2018

Art. 287

O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, em que discriminará ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 1º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º e art. 2º ): Art. 1 - o lucro líquido do período de apuração de que trata o art. 259 ; Art. 2 - os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes; e Art. 3 - o lucro real.

Art. 287, § 1º

A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no Lalur ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, caput, inciso I, alínea “b” ).

Art. 287, § 2º

Para fins do disposto no inciso II do caput considera-se conta analítica aquela que registra, em último nível, os lançamentos contábeis ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 8º, § 4º ).

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